Ao anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, é aditada a subsecção IV, composta pelos artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO IV
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 13.º-A
Natureza e estrutura
- 1 -O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e funciona na directa dependência do chefe de gabinete.
- 2 -O DSA compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Secretariado Administrativo;
- b)Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 13.º-B
Competências
Ao DSA compete:
- a)Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete Regional;
- b)Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
- c)Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;
- d)Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos;
- e)Superintender o pessoal auxiliar e coordenar o respectivo trabalho.
Artigo 13.º-C
Chefes de departamento
- 1 -São criados no mapa III anexo à Portaria n.º 4/99, de 12 de Janeiro, rectificada pela declaração inserta no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 29, suplemento, de 16 de Março de 1999, três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.