- 1 -Nos termos da lei, são serviços especializados de apoio educativo aqueles que, de forma coordenada com os órgãos da escola e com as estruturas de orientação educativa, promovem a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, nos aspectos pedagógico e socioeducativo.
- 2 -São serviços especializados de apoio educativo os seguintes:
- a)O serviço de psicologia e orientação;
- b)O núcleo de educação especial;
- c)A equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo;
- d)Outros serviços organizados pela escola nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do regime de autonomia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei e no presente regulamento, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços que prossigam fins idênticos ou complementares.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do regime de autonomia, a escola pode envolver nos seus serviços especializados de apoio educativo outras entidades ou pessoas que possam ser relevantes face aos fins prosseguidos.
Artigo 11.º — Serviços especializados de apoio educativo
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002