Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo previstos nos artigos 34.º a 39.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, diploma adiante designado por regime de autonomia.
Âmbito
Estruturas de orientação educativa
Conselho de núcleo
Departamento curricular
Conselho de turma
Conselho de directores de turma
Comissão pedagógica para o ensino artístico
Professor tutor
Outras estruturas de orientação educativa
Serviços especializados de apoio educativo
Serviço de psicologia e orientação
Núcleo de educação especial
Equipa multidisciplinar e núcleo de acção social escolar
Outros serviços de apoio educativo
Quando tal resulte em clara vantagem para a qualidade do processo pedagógico ou para a melhoria do apoio socioeducativo prestado aos alunos, o regulamento interno da escola poderá prever a existência de outros serviços especializados de apoio educativo.
Crédito global
Determinação do crédito global
CG = A + B
sendo cada parcela determinada de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
B = (Número de alunos) x 0,025
sendo o valor obtido arredondado para a unidade, por defeito.
Gestão do crédito global
Gratificação
Compensação de itinerância
Quando comprovadamente o exercício das funções no núcleo de educação especial implique itinerância, por despacho do director regional da educação pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Avaliação e comunicação
Incompatibilidade
Sempre que daí resulte a atribuição de mais de quatro horas de redução da componente lectiva, ainda que total ou parcialmente convertidas em gratificação, é vedado o desempenho pela mesma pessoa de mais de um cargo ou função a que se refere o presente diploma.
Gestão de instalações específicas
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 12 de Julho de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.