- 1 -Com o objectivo de permitir o funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo, a escola dispõe de um crédito global de horas lectivas semanais, equiparadas a serviço lectivo, calculado em função da sua tipologia, da distribuição de serviço pelo seu corpo docente e do número de alunos que serve.
- 2 -O crédito global a que se refere o número anterior destina-se exclusivamente aos fins previstos no n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros objectivos para além dos previstos no presente diploma.
Artigo 16.º — Crédito global
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002