- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno da escola fixa as reduções a atribuir para execução de tarefas no âmbito de cada estrutura de orientação educativa e serviço de apoio educativo em funcionamento na escola.
- 2 -Compete ao presidente do órgão executivo de cada escola ou área escolar, no respeito pelo que estiver estabelecido no regulamento interno da mesma, ouvido o conselho pedagógico, gerir o crédito global de horas lectivas semanais e determinar a sua distribuição.
- 3 -Não podem ser atribuídas reduções para efeitos de coordenação a departamentos nos quais existam menos de três docentes.
- 4 -As horas de redução, incluindo as que sejam convertidas em suplemento remuneratório, são marcadas nos horários dos professores a quem foram atribuídas, considerando-se, para todos os efeitos legais, como equiparadas a serviço lectivo.
- 5 -No âmbito das funções para as quais o docente beneficie de redução ou de suplemento remuneratório, as faltas a reuniões equivalem, para todos os efeitos legais, a falta a dois tempos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 6 -As faltas a todas as outras actividades são valoradas nos mesmos termos que as faltas ocorridas no âmbito da componente lectiva do docente.
- 7 -A nenhum cargo ou função pode ser atribuída redução da componente lectiva superior a quatro horas semanais, ainda que total ou parcialmente convertidas em suplemento remuneratório.
Artigo 18.º — Gestão do crédito global
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002