Quando comprovadamente o exercício das funções no núcleo de educação especial implique itinerância, por despacho do director regional da educação pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Artigo 20.º — Compensação de itinerância
Vigente desde: 11/09/2002
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