- 1 -Nos termos da lei, são estruturas de orientação educativa aquelas que apoiam o conselho pedagógico e o órgão executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, numa perspectiva da promoção da qualidade educativa, tendo em vista o desenvolvimento do projecto educativo da escola.
- 2 -As estruturas de orientação educativa actuam no âmbito da coordenação das actividades a desenvolver pelos docentes no domínio científico-pedagógico, com os alunos, no acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e na interacção da escola com a família, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo e programas definidos a nível nacional e regional e de componentes curriculares de âmbito local;
- b)A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver no contexto da sala de aula;
- c)A avaliação das aprendizagens dos alunos;
- d)A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo, nível ou curso.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as escolas fixam no seu regulamento interno o número, composição e funcionamento das suas estruturas de orientação educativa.
- 4 -Nos termos do artigo 46.º do regime de autonomia, as estruturas de orientação educativa elaboram os seus próprios regimentos.
- 5 -O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do órgão executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.
- 6 -São estruturas de orientação educativa:
- a)Os conselhos de núcleo;
- b)Os conselhos de turma;
- c)O conselho de directores de turma;
- d)Os departamentos curriculares;
- e)A comissão pedagógica para o ensino artístico;
- f)Os professores tutores;
- g)Outras formas de coordenação, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do regime de autonomia.
Artigo 3.º — Estruturas de orientação educativa
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002