- 1 -Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.
- 2 -A comissão pedagógica para o ensino artístico é a estrutura de orientação educativa à qual cabe, nos termos do artigo 9.º do diploma citado no número anterior, coordenar a actividade pedagógica no âmbito do ensino artístico e deste com as restantes actividades da escola.
- 3 -A comissão elege, de entre os seus membros docentes, o respectivo presidente.
- 4 -A forma de designação dos membros da comissão, a duração do seu mandato, bem como a duração do mandato do presidente, são fixadas no regulamento interno da escola.
Artigo 8.º — Comissão pedagógica para o ensino artístico
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002