- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a escola pode designar professores tutores para acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos.
- 2 -A função de professor tutor apenas pode ser exercida por professores profissionalizados.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se grupos específicos de alunos, entre outros, os integrados em programas de recuperação da escolaridade, em programas profissionalizantes e em cursos profissionais, os sujeitos a retenção repetida e os integrados em programas especialmente voltados para o atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
- 4 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao professor tutor compete:
- a)Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;
- b)Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissionalizante e profissional;
- c)Desenvolver a articulação da actividade escolar do aluno com a família e com os serviços especializados de apoio educativo na realização de planos de prevenção do insucesso e do abandono escolar precoce.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e da obrigatoriedade de contratualizar a criação de programas de tutoria com a Direcção Regional da Educação, no âmbito do desenvolvimento da autonomia da escola, a forma de funcionamento destes programas é fixada no regulamento interno da escola.
Artigo 9.º — Professor tutor
Vigente desde: 11/09/2002
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Em vigor desde 11/09/2002