- 1 -Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;
- c)Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;
- d)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 07/07/2005
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Em vigor desde 07/07/2005