- 1 -Os processos de candidatura para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
- a)Requerimento a remeter pelo candidato, nos termos do disposto no artigo 2.º, onde à identificação deve acrescer o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
- b)Declaração da entidade patronal identificando a relevância da acção de formação para a valorização profissional do candidato e para a empresa;
- c)Declaração da entidade formadora ou orientadora da acção de formação, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, as entidades promotoras das acções de formação devem remeter o requerimento de candidatura com a identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição.
Artigo 5.º — Formação e valorização profissional
Vigente desde: 13/09/2006
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Em vigor desde 13/09/2006