- 1 -As candidaturas podem ser instruídas electronicamente, através do endereço adequado a disponibilizar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2 -Cabe, igualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social disponibilizar em endereço electrónico adequado os formulários de candidatura.
Artigo 8.º — Candidaturas online
Vigente desde: 13/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2006