- 1 -Cada profissional afecto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de acções relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
- 2 -Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
- 3 -O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efectuar pelo centro de saúde.
- 4 -Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de actividades do domínio da consulta externa hospitalar para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde.
- 5 -Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das unidades hospitalares da Região deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/12/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2011