- 1 -A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
- 2 -No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
- 3 -A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com trabalhadores médicos, enfermeiros e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo, tendo em conta a existência de utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência das unidades de saúde familiar.
Artigo 24.º — Unidade de saúde familiar e comunitária
Vigente desde: 09/12/2011
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Em vigor desde 09/12/2011