- 1 -A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
- 2 -A actividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo com as necessidades.
Artigo 28.º — Unidade básica de urgência
Vigente desde: 09/12/2011
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