- 1 -O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
- b)Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
- c)Ser titular de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes e com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.
- 2 -Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
- 3 -O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento.
- 4 -A regulamentação da bolsa de avaliadores é objeto de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.
Artigo 13.º — Avaliador externo
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012