Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções
Objeto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto regulamentar regional aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente estabelecidos.
Objetivos
Dimensões da avaliação
Periodicidade e requisito temporal
Elementos de referência da avaliação
Natureza da avaliação
Intervenientes
Delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação
Compete ao delegado escolar, presidente do conselho da comunidade educativa e diretor regional de educação:
Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação.
Conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno, comissão de representação do pessoal docente
Compete ao conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico interno e comissão de representação do pessoal docente:
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente
Avaliador externo
Avaliador interno
Calendarização da avaliação
A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada estabelecimento de educação e de ensino, instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação, pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente do serviço técnico em coordenação com os avaliadores.
Documentos de registo do processo de avaliação
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
Projeto docente
Observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção
Relatório de autoavaliação
Resultado da avaliação
Avaliação final
Critérios de desempate
Efeitos da avaliação
Reclamação
Recurso
Garantias de imparcialidade
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.
Garantias do processo de avaliação
Procedimento especial de avaliação
Avaliação dos docentes no exercício de outras funções
Avaliação dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino
A avaliação dos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino é estabelecida em diploma próprio, ouvidas as associações sindicais.
Avaliação dos docentes em regime de mobilidade nas escolas privadas
Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas são objeto de avaliação do desempenho nos termos do Estatuto e das normas constantes do presente decreto regulamentar regional e são avaliados pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º
Avaliação dos docentes em mobilidade nas instituições de ensino superior
Avaliação dos docentes das instituições particulares de solidariedade social
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.