- 1 -O projeto docente tem por referência as metas e objetivos do projeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial, ou os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
- 2 -O projeto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
- 3 -A apreciação do projeto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
- 4 -O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º
- 5 -A omissão na entrega do projeto docente, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente.
Artigo 17.º — Projeto docente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M - 1.ª Série(15/11/2018)
Original