- 1 -O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
- 2 -As classificações quantitativas são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão em menções qualitativas nos seguintes termos:
- i)Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
- ii)Muito bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
- iii)Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito bom ou Excelente;
- iv)Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
- v)Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
- i)Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
- 3 -Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ouvidas as associações sindicais.
- 4 -Os percentis referidos no n.º 3 do presente artigo podem ser corrigidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação na respetiva avaliação externa, ouvidas as associações sindicais.
- 5 -A atribuição das menções qualitativas de Muito bom e Excelente depende do cumprimento efetivamente verificado de 95 % da componente letiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos termos do artigo 93.º do Estatuto.
Artigo 20.º — Resultado da avaliação
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012
Referências (1)
- Artigo 93.º