- 1 -O avaliado é notificado da avaliação final podendo dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis.
- 2 -Na decisão sobre a reclamação as entidades referidas nos artigos 10.º e 12.º, consoante a situação, têm em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
- 3 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.
Artigo 24.º — Reclamação
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012