- 1 -São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
- 1.1 -Nos estabelecimentos de educação:
- a)O delegado escolar;
- b)O diretor;
- c)O conselho pedagógico;
- d)A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
- e)Os avaliadores externos e internos;
- f)Os avaliados.
- 1.2 -Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar:
- a)O delegado escolar;
- b)O diretor;
- c)O conselho escolar;
- d)A secção de avaliação do desempenho docente do conselho escolar;
- e)Os avaliadores externos e internos;
- f)Os avaliados.
- 1.3 -Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:
- a)O presidente do conselho da comunidade educativa;
- b)O diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora;
- c)O conselho pedagógico;
- d)A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico;
- e)Os avaliadores externos e internos;
- f)Os avaliados.
- 1.4 -Nas instituições de educação especial:
- a)O diretor regional de educação;
- b)O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja o representante dos docentes no conselho técnico interno;
- c)O conselho técnico interno;
- d)A secção de avaliação do desempenho docente do conselho técnico interno;
- e)Os avaliadores externos e internos;
- f)Os avaliados.
- 1.5 -Nos serviços técnicos da Direção Regional de Educação:
- a)O diretor regional de educação;
- b)O diretor do serviço técnico;
- c)A comissão de representação do pessoal docente;
- d)A secção da comissão de representação do pessoal docente;
- e)Os avaliadores externos e internos;
- f)Os avaliados.
Artigo 8.º — Intervenientes
Vigente desde: 08/10/2012
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