Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
- b)Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
- c)Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
- d)Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;
- e)Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;
- f)Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas;
- g)Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprovadas na sequência do disposto na alínea e), designadamente através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor;
- h)Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa privada;
- i)Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
- j)Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;
- k)Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;
- l)Promover a informação, sensibilização, educação e formação na área das pescas;
- m)Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
- n)Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
- o)Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade piscatória;
- p)Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços;
- q)Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
- r)Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais na área das pescas;
- s)Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
- t)Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
- u)Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.