- 1 -Para efeitos da exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Seja demonstrada a titularidade da exploração agrícola, designadamente através da inscrição no sistema de identificação parcelar;
- b)Seja demonstrado, mediante declaração, emitida pela direção regional competente em matéria de agricultura, que a exploração agrícola está em atividade;
- c)Seja justificada a complementaridade das obras para instalações agroturísticas com a atividade agrícola;
- d)As instalações agroturísticas sejam declaradas de interesse para o turismo pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- e)As instalações agroturísticas a construir estejam adaptadas às condições topográficas do terreno, para tanto não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras, nem alterar a vocação produtiva das parcelas intervencionadas;
- f)Seja apresentado o projeto de arquitetura das obras a realizar.
- 2 -A exceção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR abrange:
- a)A construção, ampliação e reconstrução de empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
- b)A construção de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola, tais como picadeiros, redondéis em madeira, estruturas em madeira para apoio a jardins ou parques botânicos, quintas e hortas pedagógicas.
- 3 -Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.
Artigo 6.º — Obras indispensáveis a instalações agroturísticas
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021