Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, que estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a área total de implantação de edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 300 m2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Tratando-se de ampliação, a área total de implantação não exceda os 500 m2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área total de implantação das edificações pode exceder aqueles limites, desde que devidamente justificado com base em elementos técnicos e económicos, não podendo nunca exceder 110 % da área de implantação preexistente.
Artigo 9.º
[...]
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.
Revogação
São revogadas a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de setembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro
Estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
Objeto
O presente diploma estabelece os limites e as condições para a viabilização das utilizações não agrícolas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional (RAR), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2012/A, de 16 de julho, e 20/2019/A, de 7 de agosto.
Início do procedimento
O pedido de viabilização de qualquer utilização não agrícola de áreas integradas na RAR é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade gestora da RAR, instruído com os documentos exigidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional e os documentos específicos previstos no presente diploma.
Obras com finalidade exclusivamente agrícola
Construção de habitação para agricultores instalados
Para efeitos da exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes
Para efeitos da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de confirmação da pretensão, desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras indispensáveis a instalações agroturísticas
Instalação de equipamentos para produção de energia
Obras decorrentes de exigências legais supervenientes
Para efeitos da exceção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público
Para efeitos da exceção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que seja apresentado estudo demonstrativo da inexistência de alternativa técnica ou economicamente aceitável para o traçado e localização, bem como um estudo prévio da obra a realizar.
Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental
Para efeitos da exceção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico da RAR, pode ser concedido despacho de autorização da pretensão desde que observadas, cumulativamente, as condições seguintes:
Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
114665597