- 1 -Nas áreas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, a prática dos atos ou atividades seguintes:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 5.º — Âmbito material das medidas preventivas
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023