- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesanato o processo de transformação de matérias-primas destinado à produção ou reparação de objectos, para o que se exige sentido estético, habilidade e perícia manual, admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho desde que a intervenção manual domine todas as fases do processo e constitua factor determinante da configuração e qualidade do produto final.
- 2 -Conforme a utilização de matérias-primas, técnicas e modelos, o artesanato é considerado:
- a)De inovação;
- b)De reprodução fiel;
- c)De reprodução de modelo.
- 3 -Na concepção dos objectos deverão, preferencialmente, escolher-se matérias-primas da Região e recicláveis.
Artigo 1.º — (Artesanato)
Vigente desde: 23/07/1986
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