Estabelece medidas de apoio ao sector do artesanato. Revoga a Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto
(Artesanato)
(Artesão)
São consideradas artesãos as pessoas que se dediquem a uma actividade cujas características se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 1.º
(Incentivos)
O sistema de incentivos ao artesanato reveste as seguintes formas:
1) Empréstimos;
2) Subsídios;
1) A formação;
2) A inovação;
1) Na divulgação;
2) Na prospecção de mercados e produtos;
3) Na intensificação do esforço de participação em feiras, mostras e outros certames.
(Empréstimos)
(Subsídios)
Os subsídios referidos no n.º 2 da alínea a) do artigo 3.º são concedidos a fundo perdido e destinam-se a contemplar os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que o seu montante não exceda os 150000$00.
(Concessão de apoios financeiros)
O apoio financeiro previsto na alínea a) do artigo 3.º é da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria e será concedido mediante portaria.
(Acesso aos apoios)
É requisito de acesso aos apoios previstos no presente diploma ser portador do cartão de artesão.
§ único. O requisito referido neste artigo não é exigido no caso de apoio técnico visando a formação prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 3.º
(Início do processo)
Os pedidos de apoio previstos no presente diploma são formulados em requerimento fundamentado dirigido ao secretário regional competente.
(Instrução do processo)
(Efectivação dos financiamentos)
Os financiamentos serão efectivados após a publicação da portaria, a qual fixará os termos da sua concessão.
(Controle)
(Cartão de artesão)
O cartão de artesão, cujo modelo é o constante do anexo a este diploma, pode ser atribuído às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem a uma actividade enquadrada no artigo 1.º, bem como às que tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação devidamente reconhecida.
(Pedido do cartão de artesão)
(Apreciação do pedido)
Para apreciação do pedido de atribuição do cartão de artesão deverá a Direcção Regional da Indústria obter parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que se pronunciará, designadamente, sobre o valor etnológico do produto manufacturado.
(Prazo de validade do cartão de artesão)
(Norma transitória)
O presente diploma só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas de interpretação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos secretários regionais intervenientes no presente diploma.
(Norma revogatória)
É revogada a Portaria n.º 53/84, de 28 de Agosto.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)