- 1 -Os beneficiários dos empréstimos previstos no n.º 1 da alínea a) do artigo 3.º ficam sujeitos a fiscalização, por parte do departamento governamental que concedeu o apoio, durante o período de reembolso, podendo este inspeccionar o processo produtivo e solicitar a apresentação dos documentos julgados necessários.
- 2 -O incumprimento de qualquer das condições fixadas, como a utilização dos empréstimos em fins diversos daqueles para que foram concedidos ou a alienação dos bens adquiridos, obrigará ao reembolso imediato à Região Autónoma dos Açores do montante do financiamento, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da exigência, correspondentes ao período durante o qual o beneficiário dele aproveitou.
Artigo 11.º — (Controle)
Vigente desde: 23/07/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1986