- 1 -A instrução do processo decorre na direcção regional competente, que, para o efeito, solicitará os pareceres e documentos que entenda necessários.
- 2 -Nos casos referidos na alínea a) do artigo 3.º, os respectivos requerimentos deverão ser acompanhados de factura pró-forma, catálogo, orçamento e projecto das instalações, conforme o que for aplicável.
Artigo 9.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 23/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1986