- 1 -A elaboração dos projectos de investimento é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas.
- 2 -Na medida dos meios disponíveis e a solicitação dos candidatos, os serviços prestarão apoio na elaboração dos projectos de investimento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços poderão auferir uma remuneração pelo apoio prestado, nos termos a definir em despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Economia.
Artigo 10.º — Elaboração dos projectos
Vigente desde: 16/12/1987
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Em vigor desde 16/12/1987