Define as entidades competentes para, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, exercerem as funções necessárias à implementação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP)
Responsabilidade
A aplicação do Programa Específico de Desenvolvi mento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) na Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional da Economia (SRE) e implica a correspondente mobilização e responsabilização de todos os serviços, nos termos deste diploma.
Estrutura
O PEDAP é constituído por programas específicos de âmbito regional e pode compreender investimentos da administração regional ou local e projectos de investimento cooperativos, privados e do sector empresarial do Estado, os quais poderão estar incluídos em programas ou operações integrados de desenvolvimento regional.
Implementação
Coordenação regional do PEDAP
Elaboração e aprovação dos programas: tramitação
Desenvolvimento dos programas específicos
Após aprovação pela CEE, cada programa específico terá o início da sua execução após publicação de portaria do Secretário Regional da Economia, na qual constarão, designadamente:
Execução dos programas específicos
A execução de cada programa específico será da responsabilidade da respectiva direcção regional.
Gestor de programas
Atribuições e competências
Para a execução dos programas específicos, as direcções regionais, bem como os gestores dos programas, terão as competências e atribuições definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, sem prejuízo das constantes do presente diploma.
Elaboração dos projectos
Orçamentação
IFADAP
A competência e atribuições do IFADAP são as definidas no Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.
Aprovado em Conselho Regional em 7 de Outubro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 28 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.