- 1 -Os programas específicos serão determinados e delineados inicialmente e de forma global pelos serviços das direcções regionais afectas à SRE, posto o que serão enviados ao GEPIE, com vista a averiguar-se da sua compatibilização com a política regional de desenvolvimento agrário.
- 2 -Após o parecer do GEPIE, os programas específicos regressarão aos mesmos serviços para elaboração detalhada, após o que serão presentes para aprovação ao Secretário Regional da Economia.
- 3 -Após a aprovação, os programas específicos serão articulados com o processo de planeamento, com vista à sua inscrição no Plano, por forma a garantir a existência no orçamento da Região dos meios financeiros necessários à sua execução, posto o que serão enviados ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que procederá às diligências necessárias à sua aprovação pela CEE.
Artigo 5.º — Elaboração e aprovação dos programas: tramitação
Vigente desde: 16/12/1987
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Em vigor desde 16/12/1987