- 1 -Em relação a cada programa específico, o dirigente da direcção regional a que for atribuída a respectiva execução deverá indicar o responsável pela gestão desse programa.
- 2 -Os gestores dos programas específicos regionais serão os interlocutores do GEPIE e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para todas as questões àqueles referentes.
- 3 -Sempre que a dimensão dos programas específicos o justifique, o dirigente da respectiva direcção regional poderá propor superiormente, com a concordância do GEPIE, que os respectivos gestores sejam equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefes de divisão.
Artigo 8.º — Gestor de programas
Vigente desde: 16/12/1987
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Em vigor desde 16/12/1987