- 1 -Integrada no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, e afecta à Direcção Regional do Tesouro, é criada a carreira técnica do património, que compreende as categorias e vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -As condições de ingresso e promoção na carreira a que se refere o número anterior são as estabelecidas no presente diploma.
Artigo 1.º — Carreira técnica do património
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990