Ao pessoal auxiliar de gestão patrimonial cabe prestar todo o apoio e auxílio solicitados pelo pessoal técnico de gestão patrimonial na execução da generalidade dos trabalhos que constituem as respectivas funções.
Artigo 11.º — Auxiliar de gestão patrimonial
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990