Assiste aos funcionários da Direcção Regional do Tesouro a exercer funções na Direcção de Serviços do Património o direito de opção entre a nova carreira e a carreira administrativa, que deverá ser exercido no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 12.º — Direito de opção
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990