O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 30 de Setembro de 1989, considerando para tal as categorias que as funcionárias detinham nessa data e as que vierem a deter em consequência de oposição a concursos de acesso, produzindo, neste caso, efeitos remuneratórios a partir da aceitação.
Artigo 13.º — Efeitos remuneratórios
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990