Aos peritos de gestão patrimonial compete prestar todo o apoio técnico e colaboração solicitados pelo subdirector de gestão patrimonial e demais superiores hierárquicos, dar pareceres, proceder a avaliações, fiscalizações e vistorias do património regional que, pela sua importância ou complexidade, exijam maior experiência e conhecimentos na matéria, assegurando, nos termos da lei, todos os demais actos de gestão patrimonial da Região.
Artigo 9.º — Peritos de gestão patrimonial
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990