- 1 -O pessoal do IHM rege-se pelas normas aplicáveis ao regime jurídico da função pública.
- 2 -No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do IHM e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio.
- 3 -Os funcionários do Estado, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IHM, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 4 -Os trabalhadores dos quadros do IHM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, na administração regional autónoma, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 25.º — Estatuto
Vigente desde: 18/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1992