É transmitida ao IHM a capacidade de prosseguir ou proceder à expropriação onde já existiu declaração de expropriação sistemática ou declaração de utilidade pública e de que era beneficiário a SRES - DRHUA.
Artigo 29.º — Capacidade expropriativa
Vigente desde: 18/09/1992
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Em vigor desde 18/09/1992