- 1 -Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:
- a)Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
- b)Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IHM;
- c)Representar o IHM em quaisquer actos ou contratos em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamnte os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;
- d)Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
- e)Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por vogal por ele designado.
- 3 -O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.
Artigo 9.º — Competência do presidente
Vigente desde: 18/09/1992
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Em vigor desde 18/09/1992