- 1 -A conversão prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A, de 19 de Julho, opera-se por força da entrada em vigor do presente diploma, constituindo o auto de concessão celebrado entre o Governo Regional e o organismo cessionário título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -Nas cessões efectuadas ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma, o respectivo auto constitui igualmente título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Em vigor desde 03/12/1997