- 1 -O chefe de repartição actualmente provido no cargo da Repartição de Pessoal e Expediente, agora reconvertida em Departamento de Pessoal, Expediente e Contabilidade, transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição faz-se para o escalão a que corresponda o índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.
- 5 -O lugar de chefe de departamento extingue-se quando vagar.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/12/1999
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Em vigor desde 29/12/1999