- 1 -A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, desde que os respectivos montantes excedam 2500 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais, no caso de aluguer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático pelos serviços simples depende do parecer prévio da Direcção Regional de Informática, da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
- 3 -Os contratos de manutenção de equipamento informático e respectiva renovação dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante proposta fundamentada do serviço.
Artigo 13.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
Vigente desde: 20/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2000