Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Coordenação, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder a análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alteração de prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Subsídios
A atribuição de subsídios fica dependente do cumprimento das disposições dos artigos 21.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M, de 9 de Fevereiro, salvo nos casos em que haja legislação específica.
Aquisição de veículos com motor
No ano 2000 a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Aquisição e aluguer de equipamento informático
Dispensa de parecer
A aquisição de bens, incluindo a aquisição de material de informática e de viaturas com motor para o transporte de pessoas, efectuada através de procedimentos que tenham por objecto principal a realização de empreitadas de obras públicas está dispensada do parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/82/M, de 18 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/95/M, de 11 de Maio.
Contratos de locação financeira
Reposições
No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 5000$00.
Vigência
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.