- 1 -As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000.
- 2 -Exceptua-se do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, que entra em vigor no 5.º dia após a data de publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 17.º — Vigência
Vigente desde: 20/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2000