Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- a)...
- b)Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiados outros empreendimentos com base na sua notoriedade, especificidade ou dimensão e no seu posicionamento no mercado turístico;
- c)Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região.
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- 3 -...
- 4 -São ainda susceptíveis de apoio:
- a)...
- b)Os projectos de instalação e ampliação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2 desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
- a)...
- b)No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas;
- c)No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas, bem como associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.
Artigo 5.º
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- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Excepcionalmente, os promotores dos programas e acções de promoção turística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que não cumpram o disposto no n.º 6 poderão demonstrar que dispõem de situação financeira equilibrada se, cumulativamente:
- i)Demonstrarem uma evolução favorável do volume de negócios, do autofinanciamento e dos resultados líquidos;
- ii)Apresentarem níveis de endividamento adequados;
- iii)Não se tiver verificado, durante os últimos 12 meses, a perda de mais de um quarto do respectivo capital;
- iv)Não se tiver verificado a perda de mais de metade do respectivo capital.
Artigo 8.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)Outras despesas de capital fixo incorpóreo relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, até ao limite máximo de (euro) 100000.
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não são elegíveis as despesas com:
- a)...
- b)...
- c)Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do Secretário Regional da Economia;
- d)Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição.
Artigo 11.º
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- 3 -Os incentivos no caso dos projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000, e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.
- 4 -...
Artigo 12.º
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As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.