- 1 -Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.
- 2 -As juntas médicas integrarão dois médicos, designados por despacho do Secretário Regional, e um dirigente da DSRH, que presidirá.
- 3 -As juntas médicas são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.
- 4 -O director regional da Educação designa de entre as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer as funções de junta médica da DRE, nos termos do artigo 100.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro.
- 5 -O apoio administrativo às juntas médicas será prestado pela DSRH.
Artigo 20.º — Juntas médicas regionais
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003
Referências (1)
- Artigo 100.º