- 1 -O director regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 2 -O director-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.
Artigo 27.º — Director-adjunto
Vigente desde: 28/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2003