- 1 -A DRaC pode exercer, directamente ou através dos serviços externos, actividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.
- 2 -A DraC, através do FRAC, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais aos mesmos referentes.
- 3 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo director regional, revertendo as respectivas receitas para o FRAC.
- 4 -No âmbito das suas atribuições a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.
Artigo 58.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 28/08/2003
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Em vigor desde 28/08/2003